A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.369, decidiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já era juridicamente válida com base na Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir. O entendimento afasta a tese de que a Lei Complementar nº 190/2022 seria condição indispensável para a exigência do tributo nessas operações.
Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, segundo o qual a Lei Kandir já continha os elementos essenciais necessários à exigência do tributo. Assim, a Lei Complementar nº 190/2022 teria apenas complementado e aperfeiçoado a disciplina legal existente.
O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos, conferindo caráter vinculante à tese fixada pelo STJ. A decisão possui relevância direta para empresas que questionavam a cobrança do DIFAL em períodos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 190/2022, sob o argumento de que a nova lei teria introduzido elementos indispensáveis para a incidência do tributo.
Outro aspecto relevante é que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia reconhecido a natureza infraconstitucional da controvérsia (Tema 1.331). Dessa forma, o entendimento firmado pelo STJ tende a representar a posição definitiva dos tribunais superiores sobre a matéria.
Na prática, a decisão fortalece a posição fazendária nas disputas envolvendo a cobrança do diferencial de alíquota em operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto, e deverá impactar processos judiciais em curso, além de influenciar estratégias de contencioso tributário e avaliações de passivos fiscais relacionadas ao Difal.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ contribui para consolidar a interpretação sobre a exigibilidade do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, trazendo maior previsibilidade para a aplicação da legislação tributária e para a condução de litígios envolvendo a matéria.