A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026, no Diário Oficial da União de 18 de setembro. A norma altera a IN RFB nº 1.700/2017 e promove ajustes nas regras relativas aos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.
O que muda para os serviços de saúde
Entre as alterações, a norma passa a mencionar expressamente os serviços de anestesiologia entre as atividades abrangidas pelo tratamento favorecido, desde que a prestadora esteja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A IN também revoga as disposições que excluíam genericamente do tratamento favorecido os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros e determinados serviços médicos ambulatoriais ou realizados em regime de home care. A alteração deve ser analisada em conjunto com o entendimento consolidado a partir do Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça e do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
Por outro lado, a nova redação do art. 33 estabelece restrições expressas. O percentual reduzido não se aplica à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples ou de empresário individual.
As consultas médicas simples também permanecem excluídas do tratamento favorecido, ainda que realizadas no interior de hospitais, ressalvada a parcela da receita correspondente à efetiva prestação de serviços hospitalares.
Da mesma forma, não se aplica o tratamento favorecido quando o serviço efetivamente prestado consistir na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica seja responsável diretamente pelo atendimento ao paciente, pela organização ou execução dos serviços e pela assunção dos riscos inerentes à atividade.
Impactos para as empresas do setor
Para as empresas de saúde tributadas pelo Lucro Presumido, as alterações reforçam a necessidade de analisar, de forma individualizada, a natureza de cada serviço prestado, a estrutura societária da empresa, a forma de execução das atividades e a composição das receitas antes da aplicação dos percentuais reduzidos.
Nesse contexto, a manutenção do tratamento favorecido depende do atendimento aos requisitos previstos na legislação, incluindo a organização societária da prestadora e o atendimento às normas sanitárias aplicáveis.
A análise do enquadramento deve considerar não apenas a denominação atribuída ao serviço ou à atividade no contrato social, mas também a forma como os serviço