A Lei nº 15.270/2025 altera as Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 e promove uma das maiores reformas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A nova legislação institui a redução do imposto sobre a renda devido na apuração mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, entre outras providências. Nesse sentido, destacam-se:  

 

  • Isenção e Redução do IR devido na apuração mensal e anual: a partir de 2026, pessoas físicas com renda mensal de até R$ 5.000,00 ficam isentas do pagamento do Imposto de Renda. Para os contribuintes com rendimentos mensais entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00, será aplicado um desconto progressivo sobre o imposto devido. No cálculo anual, a norma mantém a lógica de progressividade, de modo que os contribuintes com renda tributável de até R$ 60.000,00 não pagarão IR, enquanto, para os rendimentos entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, será aplicado um redutor parcial do imposto devido. Esse benefício é exclusivo para residentes fiscais no Brasil.

 

  • Tributação mensal de Lucros e Dividendos – Retenção de 10% de IRPF pela fonte pagadora: a partir de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, que exceda R$ 50.000,00 no mês, ficará sujeito à retenção de 10% de imposto de na fonte. 

 

  • Tributação anual de altas rendas – Aplicação a todos os rendimentos que ultrapassarem o valor de R$ 600.000,00: A partir de 2026, as pessoas físicas que auferirem renda superior a R$ 600.000,00 terão tributação complementar pelo IRPF. A alíquota será progressiva para os rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, sendo o máximo correspondente a 10%. 

 

Serão excluídos da tributação: 

Grupo  Item Dedutível 
Ganhos e Rendimentos Específicos  Ganhos de Capital dedutíveis exceto os oriundos de bolsa ou mercado organizado 
Rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte para o contribuinte não optar pelo ajuste anual de que trata o §5º do art. 16-A da Lei 15.270/25 
Rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias 
Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança; 
Patrimônio e Transferências  Doações (adiantamento da legítima ou da herança) 
Títulos e Valores Imobiliários  Letra Hipotecária 
Letra de Crédito Imobiliário (LCI) 
Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) 
Letra Imobiliária Garantida (LIG) 
Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) 
Títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura 
Fundos de investimento que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos em projetos de investimento e infraestrutura em montante não inferior a 85% do valor de referência do fundo; 
Rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 cotistas 
Títulos do Agronegócio  Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) 
Warrant Agropecuário (WA) 
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) 
Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) 
Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) 
CPR Financeira  Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação financeira, desde que negociada no mercado financeiro 
Atividade Rural  Parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural 
Indenizações  Valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes 
Rendimentos Isentos Específicos  Rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira etc. 
Lucros e Dividendos  Relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 
Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação 
Desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: i) ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e ii) observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025. 

 

 

  1. Mecanismo de segurança contra tributação excessiva dos lucros empresariais: instituiu-se um mecanismo de segurança, denominado “redutor”, destinado a evitar a tributação excessiva sobre lucros empresariais distribuídos. Nesse sentido, o referido mecanismo compara a carga tributária efetiva incidente sobre o lucro com os limites nominais previstos para cada setor (34% para a maioria das empresas, 40% para seguradoras, de capitalização e instituições financeiras específicas, e 45% para determinadas instituições financeiras). Caso a carga tributária total ultrapasse o limite correspondente, o valor excedente será devolvido ao contribuinte, por meio de restituição ou abatimento.  

 

As alterações trazidas pela Lei nº 15.270/2025 passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.  

 

A Reforma do IRPF representa uma mudança estrutural no sistema tributário, exigindo a revisão de estratégias societárias e fiscais para adequação às novas regras a fim de minimizar o passivo tributário por meio da reestruturação dos negócios e patrimônio do empresariado. 

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