O Tribunal Regional da 5ª Região afastou a exigência do período de dois anos para realização de nova transação nos casos de rompimento de parcelamento por inadimplência.

Conforme previsto na Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, em artigo 18, o contribuinte que teve transação tributária reincidida por inadimplemento, fica impossibilitado de formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, ainda que referente a outras dívidas.

Todavia, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0801350-37.2025.4.05.0000, o desembargador relator Francisco Alves dos Santos Júnior do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reconheceu o direito do contribuinte de celebrar novo acordo sem a necessidade de aguardar o período de dois anos, estando a PGFN impedida de recusar um novo acordo, considerando que o referido prazo é restritivo de direitos, o que só seria possível por determinação do legislador por meio de lei complementar.

A decisão é importante, possibilitando que o precedente seja aplicado no caso de outros contribuintes em situações semelhantes.

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