O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu afastar a cobrança de um adicional de 10% sobre as alíquotas de IRPJ e CSLL de uma empresa optante pelo regime do lucro presumido.

O adicional foi criado pela Lei Complementar nº 224, de 2025, que prevê a aplicação de 10% sobre as alíquotas do IRPJ e da CSLL para empresas nesse regime que venham a faturar acima de R$ 5.000.000,00 por ano ou de R$ 1.250.000,00 por trimestre.

No entendimento do relator, o Des. Wilson Zauhy, o lucro presumido não pode ser tratado como benefício fiscal, mas sim como um método legal de apuração do imposto, o que colocaria em dúvida a legalidade da tributação adicional. Segundo ele, aumentar a carga com base apenas no faturamento poderia levar à tributação de lucros inexistentes.

Em linha semelhante, a 1ª Vara Federal de Resende (RJ) concedeu liminar vedando a aplicação do referido adicional de 10%. A juíza Renata Cisne Cid Volotão destacou que o lucro presumido é um método alternativo de apuração do IRPJ e que a mudança legislativa poderia violar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, uma vez que foi aprovada ao final do ano de 2025, com validade para o ano seguinte.

Apesar das decisões favoráveis, a questão ainda é controversa e carece de definição nos tribunais superiores.

#