A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a proibição da tarifa instituída por terminais portuários para a entrega de cargas a recintos alfandegados (THC3).

A tarifa era aplicada sobre a armazenagem de contêiners e era exigida como condição para entrega de cargas aos recintos alfandegados, todavia, nos portos brasileiros, os navios já pagam aos operadores portuários um valor para custos de movimentação de contêiners dentro do terminal, o que gerou discussão sobre a duplicidade e ilegalidade da cobrança desta tarifa.

Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia decidido pela ilegalidade da tarifa THC2, a Justiça Estadual decidiu favoravelmente a uma empresa de comércio exterior, logística e armazenagem que estava em disputa contra um terminal portuário.

No julgamento, o TJSP entendeu pela inexistência de relação jurídica que justificasse a cobrança da THC3, citando entendimentos do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a THC2, reforçando que configura duplicidade de cobrança e violação das regras de concorrência.

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