Em decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser necessário o registro de penhora na matrícula do bem como prova de fraude à execução, em caso de doação de imóvel entre familiares.
O caso em julgamento (EREsp 1896456) envolvia a doação de um imóvel realizado por uma mãe aos filhos. Em razão de dívidas de uma empresa que a mãe era sócia, o imóvel foi penhorado. A Corte entendeu pela não aplicação da Sumula 375, que dispõe ser necessário o registro da penhora na matrícula do bem ou da prova de má fé.
Os ministros decidiram ser suficiente para caraterização da má fé a própria doação do bem, que seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, sendo dispensável o registro da penhora em casos de doação entre ascendente e descente para configurar blindagem patrimonial, com intenção de frustrar a execução