A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que os valores recebidos a título de juros de mora, devido em razão do atraso no pagamento de títulos de crédito, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Segundo o Ministro Afrânio Vilela, relator do caso, os juros de mora têm natureza jurídica de lucros cessantes, e não de dano emergente, devendo, portanto, ser tributados. A decisão segue a jurisprudência consolidada pelo STJ, que somente exclui tais juros da tributação em situações excepcionais, como verbas indenizatórias trabalhistas ou verbas expressamente isentas.

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