O Superior Tribunal de Justiça manteve a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na sua própria base de cálculo.

Ao decidir no mesmo sentido da 2ª Turma, a 1ª Turma pacificou o entendimento da Corte acerca do tema.

Os contribuintes alegavam que a contribuição não poderia compor a própria base de cálculo, devendo ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69, da chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Todavia, o STJ, por unanimidade, decidiu pela não exclusão do tributo sobre a própria base de cálculo. Segundo o ministro, Gurgel de Faria, aplica-se ao caso a interpretação análoga ao do Tema 1.048, em que o STF considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

Dessa forma, os contribuintes continuam obrigados a recolher a CPRB incluindo a própria contribuição na base de cálculo.

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