No julgamento do REsp 2.106.792/RJ, a Primeira Turma do STJ decidiu pela impossibilidade de aplicação do efeito vinculante às manifestações de órgãos que não façam parte da estrutura da Administração Tributária.

 

O entendimento da Corte foi de que “somente solução de consulta apresentada a Autoridades Tributárias opera efeito vinculante em face do Fisco, não produzindo tal eficácia, por sua vez, manifestações prolatadas por outros órgãos públicos, notadamente quando impliquem o afastamento do dever de pagar tributo em manifesta contrariedade a disposição legal expressa.”

 

A relatora, Ministra Regina Helena Costa, ressaltou que, nos moldes do Decreto nº 70.235/1972, somente as consultas formalmente dirigidas à autoridade fiscal podem produzir efeitos vinculantes entre o contribuinte e o Fisco.

 

Dessa forma, não pode o contribuinte presumir o efeito vinculante às manifestações de órgãos que não integrem a Administração Tributária, principalmente quando envolver interpretação de legislação fiscal.

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