A compensação tributária é instituto do Direito Tributário previsto no Código Tributário Nacional, que assegura ao contribuinte o direito à restituição ou à compensação de valores indevidamente pagos, observado o prazo prescricional de cinco anos.

Para o Fisco, o contribuinte pode pleitear a restituição e realizar a compensação dos valores reconhecidos no prazo máximo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme interpretação adotada pela Instrução Normativa nº 2.055/2021, especialmente em seu artigo 106.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, existe divergência jurisprudencial sobre o tema. Inicialmente, a 2ª Turma entendia que o contribuinte possuía o prazo de cinco anos para pleitear o reconhecimento do direito à restituição, mas não haveria limite temporal para a efetiva realização da compensação.

Entretanto, em abril de 2024, a 1ª Turma do STJ firmou entendimento em sentido diverso, estabelecendo que o prazo quinquenal não se aplica apenas ao pedido de restituição, mas também à realização da compensação, que deve ocorrer dentro do mesmo período de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

Posteriormente, em 2025, a 2ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 2.178.201/RJ, reviu sua posição e passou a adotar o mesmo entendimento da 1ª Turma, consolidando a interpretação de que tanto o pedido quanto a efetivação da compensação devem observar o prazo quinquenal.

Diante da mudança de cenário e da multiplicidade de recursos sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região indicou três processos como representativos da controvérsia. Assim, foi instaurada a Controvérsia nº 756 para definir se o prazo prescricional de cinco anos se destina apenas ao início da compensação ou se corresponde ao período máximo para a utilização integral do crédito.

A matéria deverá ser analisada pelo STJ em março, tendo sido designado o Teodoro Silva Santos para avaliar a proposta, podendo rejeitá-la ou submetê-la à 1ª Seção do Tribunal para eventual afetação sob o rito dos recursos repetitivos.

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