Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1239, firmou a seguinte tese: “não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”
O relator, ministro Gurgel de Faria entendeu que os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, visando a redução das desigualdades sociais e regionais, objetivo fundamental de sua criação.
O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, vinculando as demais instâncias do judiciário, que devem seguir o entendimento adotado pela Corte.