O Supremo Tribunal Federal autorizou a homologação de partilha consensual de bens sem a necessidade de comprovar previamente o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), visando dar maior celeridade ao procedimento, sem, contudo, afastar a obrigação futura de pagamento do tributo.
O tema foi objeto da ADI 5.894, em que foi discutida a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência de quitação do ITCMD, no âmbito do arrolamento sumário judicial, como condição para a homologação da partilha ou para expedição de carta de adjudicação.
A ação, proposta pelo Distrito Federal, foi julgada improcedente por unanimidade. O STF entendeu ser possível a homologação sem a comprovação de recolhimento do imposto, podendo o pagamento ser realizado após o encerramento do processo judicial, em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da duração razoável do processo.