O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em etapas intermediárias de produção de bens destinados à comercialização ou industrialização.

O colegiado também decidiu que as multas moratórias estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.

Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, relator do caso, e a matéria tem repercussão geral (Tema 816) e foram fixadas as seguintes teses:

  • É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;
  • As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.

Apenas para a primeira tese a Corte modulou os efeitos da decisão para evitar bitributação e efeitos cumulativos com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ressalvando as ações judiciais ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento e os casos de bitributação comprovada, relativos a fatos geradores ocorridos até essa data.

No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, o Tribunal entendeu pela incidência do IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

#