Com a publicação da Portaria SRE nº 19/2025, novas regras foram instituídas para os contribuintes paulistas que realizarem a remessa de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – transferência.

 

A aludida Portaria acrescentou o “Anexo XI – Remessa de Mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular” na Portaria SRE nº 41/2023 e regulamentou a hipótese prevista na cláusula primeira à quarta do Convenio ICMS nº 109/2024, isto é, a hipótese de transferência do crédito de ICMS.

 

Dessa forma, o procedimento para apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores.

 

Nessa hipótese, além dos demais requisitos previstos na legislação, os contribuintes deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com as seguintes informações:

 

Campo a ser preenchido Informação que deve ser inserida  
Natureza da operação “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;  
Informações Adicionais de Interesse do Fisco – “infAdFisco” “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS 109/24”  
Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP Inserir um dos códigos do grupo “3.150/6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso  
Código de Substituição Tributária – CST O código 90  
Valor Base de Cálculo do ICMS – “vBC” “valor zerado”  
Alíquota do imposto – “pICMS” “valor zerado”  
Valor do ICMS – “vICMS” O valor do crédito a ser transferido, se for o caso  
O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio nº 109/24

 

Tais regras não serão aplicadas caso o contribuinte tenha optado pela sistemática de equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/24.

#