A Portaria MF 1.853/2025 promoveu alterações substanciais na Portaria MF 20/2023, que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Entre as principais alterações estão:
- Ampliação do julgamento colegiado quando os processos administrativos forem em instância recursal única, independentemente do valor da controvérsia, afastando a vinculação direta aos limites de alçada fixados originalmente (art. 3º, § 2º da Portaria MF nº 20/2023);
- Ajustes no mandato dos julgadores: nas hipóteses de substituição por renúncia ou expiração de mandato, o julgador deverá permanecer no exercício de suas atribuições até a designação de novo julgador, até 90 dias da data de renúncia ou expiração do mandato (art. 11, § 1º e § 2º da Portaria MF nº 20/2023);
- Em relação a perda do mandato, a Portaria reforça a obrigatoriedade de observância das súmulas de jurisprudência publicadas pelo CARF (art. 16, III, da Portaria MF nº 20/2023);
- Ajustes nos procedimentos sobre distribuição dos processos (art. 18 e 19 da Portaria MF nº 20/2023) e apreciação das propostas de diligências ou perícias pelo Presidente da Turma, com possibilidade de recurso ao colegiado em caso de rejeição (art. 20 § 1º e § 3º da Portaria MF nº 20/2023);
- Possibilidade de sustentação oral gravada e memorial digital tanto em primeira instância colegiada quanto em sede recursal (art. 22, §3º e art. 51 da Portaria MF nº 20/2023);
- Detalha os requisitos formais das decisões monocráticas (art. 24, §1º da Portaria MF nº 20/ 2023) e necessidade de observância das súmulas e jurisprudências do CARF (art. 24, §2º da Portaria MF nº 20/2023);
- Disciplina os prazos para apresentação de votos vencidos e declaração de votos (art. 36, § 2º da Portaria MF nº 20/2023);
- Ajustes no procedimento para resolução de impasses com múltiplas soluções (art. 39, § 2º) e para correção de erros materiais, por requerimento do sujeito passivo ou das autoridades administrativas (art. 41 da Portaria MF nº 20/2023);
- Vedação no conhecimento de recurso contra decisão de primeira instância que tenha fundamento em decisão plenária transitada em julgado do STF em ADI e nas ADC, súmula vinculante do STF ou súmula do CARF, salvo se houver outra matéria a ser apreciada ou alegação fundamentada de inaplicabilidade do enunciado das súmulas ou as decisões ao caso concreto (art. 50-A da Portaria MF nº 20/2023).