Contribuinte recorreu de decisão proferida pelo TRF da 2ª Região que vedou a compensação cruzada de contribuições previdenciárias e a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que para fins de compensação de créditos tributários, o período de apuração previsto na Lei 11.457/07 é definido pela data do fato gerador do tributo, independente do momento em que o crédito foi reconhecido em ação judicial transitada em julgado.

Na prática, a Receita Federal impede a utilização de créditos reconhecidos judicialmente depois da implementação do e-Social quando os créditos se referem a tributos com fatos geradores anteriores à implantação do sistema.

No julgamento do REsp 2109311, o Ministro Relator Sérgio Kukina entendeu que o fato do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito ter ocorrido após a adoção do regime do e-Social, por si só, não autoriza a compensação cruzada, pois apesar de o crédito ter sido reconhecido judicialmente, ele se refere a tributos cujos fatos geradores ocorreram em período anterior à vigência desse regime.

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