Decisões recentes dos tribunais vêm consolidando entendimento mais favorável sobre os planos de stock options. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.226, concluiu que, quando estruturadas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações, as stock options possuem natureza mercantil, e não salarial. Assim, não estão sujeitas ao Imposto de Renda na fonte nem à incidência de contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ocorre apenas no momento da venda das ações, quando há efetivo ganho de capital, e não no exercício da opção de compra.
Entretanto, no âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem demonstrado entendimento mais dividido. Em alguns julgados, o Carf rejeitou a natureza mercantil quando identifica elementos que aproximam o plano de uma verba remuneratória, como, por exemplo, a ausência de pagamento de prêmio na concessão da opção.
Todavia, há também decisões mais recentes do Carf com posicionamentos alinhados à premissa estabelecida pelo STJ, reconhecendo a natureza mercantil quando o plano evidencia voluntariedade, onerosidade e risco.