Em fevereiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor após o insucesso das medidas constritivas realizadas no âmbito da execução fiscal.

No julgamento, a Ministra Nancy Andrighi destacou que, com a inclusão do inciso IV no artigo 97 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, qualquer credor passou a ter legitimidade para requerer a decretação de falência. Ressaltou, ainda, que o artigo 94, §2º, do mesmo diploma legal possui caráter inclusivo ao reconhecer que todos os créditos sujeitos à falência podem fundamentar o pedido de sua decretação.

Diante disso, a relatora concluiu que, frustrada a execução fiscal, o requerimento de falência pode se mostrar medida necessária e útil para a satisfação do crédito público, tendo em vista que o processo falimentar dispõe de instrumentos processuais mais eficazes para a apuração de patrimônio e para o combate a eventuais práticas de fraude ou má-fé.

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