O Tribunal Regional Federal, no julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, autorizou que uma empresa de gestão patrimonial inclua apenas 32% do total recebido na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, conforme a sistemática do lucro presumido, ao invés de tudo o que foi auferido, como exige a Receita Federal. 

A empresa ingressou no Judiciário após a Receita Federal considerar, por meio de solução de consulta, os juros sobre o capital próprio como receita bruta, para fins de tributação pelo PIS e pela Cofins. 

O contribuinte, que é uma empresa de gestão patrimonial, defendeu que os valores de juros de capital próprio são provenientes de sua atividade empresarial de administração de bens, investimentos e participações societárias e correspondem a receita bruta operacional e não a receita financeira acessória, sendo possível a inclusão dos juros na base de cálculo do lucro presumido, aplicando-se a alíquota de 32%. 

Na decisão proferida pela 6ª Turma do TRF-3, os desembargadores mencionaram a decisão da 1ª Seção do STJ no REsp 2089298, em que foi determinado que, no regime de lucro presumido, a receita bruta corresponde a todos os valores decorrentes da atividade empresarial, incluindo os juros sobre capital próprio, quando compatível com o objeto social da empresa. 

#