Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) um tema de extrema relevância para o planejamento patrimonial e sucessório: a imunidade (não-incidência) do ITBI na transferência de imóveis para fins de integralização do capital social. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348).

A discussão fundamenta-se no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a não-incidência do ITBI em duas hipóteses: i) transmissão de bens e direitos para fins de integralização do capital social (realização de capital) de pessoa jurídica; e ii) transmissão de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Nesse sentido, surgem divergências quanto à determinação de quais hipóteses estariam submetidas à condição de que a atividade preponderante da pessoa jurídica não poderá ser relativa à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (atividades imobiliárias).

Em agosto de 2020, ao firmar o Tema 796, o STF decidiu que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. Naquele julgamento, o ministro Alexandre de Moraes apresentou interpretação no sentido de que a condição da atividade preponderante se aplica somente às operações de incorporação, fusão e cisão, além da extinção de sociedades.

No julgamento iniciado no RE 1.495.108 (Tema nº 1.348), o relator, ministro Edson Fachin, reconheceu em seu voto que a imunidade do ITBI na realização do capital social mediante integralização de bens e valores é incondicionada, não se restringindo em razão da atividade preponderantemente imobiliária da pessoa jurídica, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Atualmente, o Tema 1.348 permanece pendente de conclusão, considerando que o ministro Gilmar Mendes pediu vistas dos autos para melhor examinar o caso. A decisão final do STF será decisiva para estabelecer se a transferência de imóveis para integralização do capital social será reconhecida como imune ao ITBI de forma plena.

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