A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.319 (REsp 2.162.629/PR, REsp 2.162.248/RS, REsp 2.163.735/RS e REsp 2.161.414/PR), decidiu pela possibilidade de dedução de juros sobre capital próprio retroativos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Foi fixada a seguinte tese: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”

A decisão consolida a jurisprudência já pacificada sobre o tema nas turmas de Direito Público da Corte. Com a fixação da tese em recurso repetitivo, o entendimento deverá ser observado pelas demais instâncias do Judiciário e também pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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