No julgamento do REsp 1.948.478, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, em fevereiro, por unanimidade, os embargos de declaração opostos contra um acórdão que decidiu que as empresas não podem deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores pagos a diretores empregados a título de participação nos lucros e de gratificações.
O posicionamento da Corte é contrário ao da Receita Federal, constante na Instrução Normativa nº 1.700/2017 e na Solução de Consulta Cosit nº 16/2018, normas que permitem a dedução para fins de CSLL, gerando insegurança jurídica aos contribuintes.
O relator, ministro Gurgel de Faria, decidiu que os valores de gratificações ou PLR pagos aos diretores contratados sob o regime celetista não podem ser deduzidos do lucro real para estabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.