No julgamento do REsp 2.133.516, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, garantindo ao contribuinte o direito de restituir os valores recolhidos indevidamente. 

A 1ª Turma já tinha adotado esse entendimento no julgamento do REsp 2.128.785, e, com o julgamento favorável ao contribuinte pela 2ª Turma, o posicionamento da Corte foi uniformizado. 

A questão ainda poderá ser analisada pela 1ª Seção da Corte em julgamento de recurso repetitivo; o presidente da Comissão Gestora de precedentes do STJ sugeriu a afetação de quatro Recursos Especiais como repetitivos (REsp 2.174.178, REsp 2.174.697, REsp 2.191.532 e REsp 2.181.166). 

O resultado já era esperado. Em janeiro, a PGFN dispensou a contestação de decisões sobre a exclusão do Difal da base do PIS e da Cofins. Desde então, a recomendação interna do órgão é não recorrer de decisões favoráveis aos contribuintes. 

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