No julgamento do Tema 1273, que reuniu os Recursos Especiais 2.109.221/MG e 2.103.305/MG, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que, em relações jurídicas de trato sucessivo, o marco inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança é a partir de cada fato gerador ou ato concreto de exigência fiscal e não a data da publicação da lei tributária.
A decisão da Corte acolheu a tese defendida pela OAB, que defendia que a contagem do prazo a partir da publicação da norma prejudicaria o caráter preventivo do remédio constitucional e limitaria o acesso à Justiça, principalmente das micro e pequenas empresas sujeitas a exigências fiscais sucessivas.