O Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Tema 1.266 (RE 1.426.271), que debate a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do Diferencial de Alíquotas (Difal) de ICMS em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes após a Lei Complementar 190/22.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, votou pela constitucionalidade do art. 3º da lei complementar, sendo suficiente a aplicação da anterioridade nonagesimal, tornando válida a exigência do Difal a partir de abril de 2022.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, mas propôs a modulação dos efeitos da decisão em favor de quem ingressou com ação até a data do julgamento das ADIs sobre o tema, em 29 de novembro de 2023, não sendo permitida a cobrança retroativa do imposto referente ao ano de 2022.
O julgamento foi concluído com maioria formada para reconhecer a constitucionalidade da Lei Complementar 190/22 e a incidência apenas da anterioridade nonagesimal, além de aplicar a modulação de efeitos em favor dos contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023.
Dessa forma, com o encerramento do julgamento virtual, o STF consolidou o entendimento, em resumo, no sentido de que:
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O Difal do ICMS é exigível a partir de 04 de abril de 2022;
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Somente contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não recolheram o tributo em 2022 estão desobrigados do pagamento relativo àquele exercício.