A 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro flexibilizou a quarentena de dois anos que havida sido determinada pela PGFN para contribuintes aderirem nova transação tributária após descumprimento anterior.  

Segundo a decisão, o prazo deve começar a contar na data do inadimplemento de três ou mais parcelas e não da data em que o Fisco formaliza o cancelamento. 

O prazo de dois anos está previsto na Lei nº 13.988/2020, que trata da transação tributária e segundo o juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 5053520-38.2025.4.02.5101), o prazo deve iniciar logo após o não pagamento da terceira parcela.  

Dessa forma, afirma que o posicionamento da autoridade coatora de considerar a data da formalização administrativa da rescisão como início do prazo, viola o princípio da segurança jurídica, pois a autoridade pode postergar indefinidamente a aplicação da penalidade. 

Apesar da decisão favorável aos contribuintes, a maioria das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região adotam a interpretação dada pelo Fisco. 

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