Ainda falta clareza sobre a incidência ou não do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS durante o período de transição da reforma tributária.

O secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, afirmou informalmente, em reunião realizada com a Frente Parlamentar pelo Livre Mercado (FPLM), que tal medida está de acordo com o princípio da neutralidade da reforma, assegurando que a carga tributária total nem aumente ou diminua com a mudança de sistema. Para Appy, a inclusão representa uma garantia aos Estados e Municípios de sua arrecadação até que a transição se encerre.

Entretanto, técnicos do Ministério da Fazenda entendem que não haverá inclusão do IBS e CBS na base de cálculo do ICMS e ISS. O argumento é no sentido de que as cobranças de IBS e CBS em 2026 foram dispensadas, gerando a desnecessidade de inseri-los na base de cálculo.

O cenário se torna ainda mais complexo diante das divergências estaduais sobre o tema. Enquanto o Distrito Federal estabeleceu que o IBS e a CBS não devem compor a base de cálculo do ICMS, os Estados de São Paulo e de Pernambuco definiram que a inclusão ocorrerá a partir de 2027.

Essa falta de uniformidade gera insegurança jurídica para os contribuintes e aumenta a probabilidade de que a situação será levada à apreciação do Judiciário, considerando tratar-se de mais um desdobramento da denominada “Tese do Século”.

#