Empresa de Cuiabá (MT) obteve sentença que reconheceu a não incidência do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS nas vendas destinadas a entidades imunes localizadas em outros Estados.
Com base no entendimento firmado pelo STF no RE 566.622, a empresa alegou que, quando o responsável tributário recolhe o imposto em nome do contribuinte, deve ser observado o regime jurídico do adquirente, dessa forma, se o destinatário for entidade imune, não deve ser recolhido ICMS- Difal.
A sentença foi proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, com base no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, que veda aos entes federativos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de entidades sindicais, partidos políticos e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
Conclui-se, portanto, que, em razão da imunidade tributária do destinatário, não há fato gerador e, consequentemente, não há obrigação de pagamento do imposto pelo remetente, responsável tributário.
Vale ressaltar que a jurisprudência sobre o tema não é uniforme, havendo decisões contrárias ao contribuinte em outros Estados.