A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 63/2025, firmou o entendimento de que as comissões pagas por lojistas a marketplaces domiciliados no Brasil, pela intermediação de vendas – que variam entre 10% e 20% do valor comercializado – podem ser consideradas despesas operacionais dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, desde que atendam aos seguintes requisitos:
i) a efetividade da operação que originou a comissão seja comprovada mediante documentação idônea que comprove a intermediação do marketplace;
ii) exista relação direta entre a intermediação da venda e a comissão paga; e,
iii) necessário o registro do pagamento da comissão e a identificação do beneficiário da comissão de forma individualizada.
A orientação da RFB, aplicável às empresas optantes pelo regime tributário do lucro real, fundamenta-se no entendimento de que tais despesas são consideradas necessárias e usuais a atividade de e-commerce, pois estão diretamente relacionadas à comercialização de produtos em plataformas digitais.
Assim, embora tais exclusões já fossem prática regular de parte do mercado, a Solução de Consulta nº 63 formaliza o posicionamento da Receita Federal e confere maior segurança jurídica para as empresas.