A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu pela não dedutibilidade dos juros Selic em parcelamentos do Refis (Processo nº 16682.721243/2023-98).

Por maioria, o Conselho decidiu que a Selic incidente sobre o não pagamento do IRPJ e da CSLL, parcelados no Refis, não pode ser deduzida da base de cálculo desses tributos. A justificativa foi que os juros acompanham a natureza do tributo principal e, por isso, não são passíveis de dedução.

Segundo o relator, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte apenas renegocia a dívida, sem alterar a essência dos valores devidos.

A interpretação majoritária reforça que, para fins de IRPJ e CSLL, não é permitido reduzir a base de cálculo com os juros de mora, impactando o planejamento tributário e as projeções de fluxo de caixa.

A votação foi no placar de quatro votos a dois, havendo divergência dos conselheiros Lucas Issa Halah e Isabelle Resende.

O caso reforça a interpretação do CARF pela não dedutibilidade de juros de mora em parcelamentos tributários, consolidando uma orientação relevante para empresas que participam do Refis.

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