Foram publicados importantes acórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, decidindo, por maioria, pela impossibilidade de aplicação concomitante de multa isolada e multa de ofício decorrentes do mesmo lançamento tributário em face do mesmo sujeito passivo. A decisão considerou que a dupla penalização configura excesso sancionatório, contrariando o princípio da consunção (absorção).
Os acórdãos destacam que, apesar da alteração formal no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, permanecem aplicáveis os fundamentos que motivaram a Súmula nº 105 do CARF, segundo a qual não é admissível cobrar simultaneamente multa isolada por insuficiência de recolhimento das estimativas mensais e multa de ofício por falta de pagamento do IRPJ e da CSLL apurados no ajuste anual, prevalecendo somente a multa de ofício.
A CSRF concluiu que o não recolhimento das estimativas mensais constitui apenas etapa preparatória para o resultado final da apuração anual do imposto, razão pela qual a violação inicial (estimativa) é absorvida pela violação principal (ajuste anual), protegendo-se assim o bem jurídico maior, que é a efetiva arrecadação tributária ao fim do ano.