O Estado de São Paulo editou o Decreto nº 70.531/2026, passando a admitir a liquidação de débitos fiscais de ICMS-ST mediante a utilização de crédito acumulado de ICMS.

A alteração foi implementada por meio da inclusão do § 8º ao artigo 586 do RICMS, além da revogação do parágrafo único do artigo 79, que anteriormente vedava esse tipo de operação.

Para viabilizar a utilização dos créditos, os débitos devem estar formalizados por auto de infração e imposição de multa (AIIM) ou inscritos em dívida ativa.

Impacto prático para as empresas

A medida cria uma alternativa relevante para empresas que acumulam créditos de ICMS e, ao mesmo tempo, possuem passivos fiscais relacionados ao regime de substituição tributária.

Na prática, isso permite:

– Reduzir o desembolso financeiro na quitação de débitos;
– Dar maior eficiência ao aproveitamento de créditos acumulados;
– Melhorar a gestão do fluxo de caixa;
– Viabilizar estratégias mais eficientes de regularização fiscal.

Trata-se de uma mudança relevante, especialmente para setores com dificuldade recorrente na utilização desses créditos.

Apesar da flexibilização, a aplicação da medida depende do cumprimento de requisitos específicos e da observância dos procedimentos definidos pela Secretaria da Fazenda.

Além disso, a utilização dos créditos deve ser analisada caso a caso, considerando o histórico fiscal da empresa e a natureza dos débitos envolvidos.

O Decreto nº 70.531/2026 representa um avanço na utilização de créditos acumulados de ICMS no Estado de São Paulo, oferecendo uma alternativa concreta para a gestão de passivos fiscais.

Diante desse cenário, é recomendável que as empresas revisem seu estoque de créditos e avaliem oportunidades de utilização estratégica dentro das novas possibilidades regulatórias.

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