A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.373), de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A decisão foi unânime e consolida a interpretação já adotada pela Receita Federal.
O julgamento dialoga diretamente com os desdobramentos da chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, e reforça a lógica de que valores não sujeitos à incidência de PIS e Cofins não podem gerar créditos. Nesse contexto, o STJ validou a interpretação sistemática da legislação aplicável, em linha com o disposto na Instrução Normativa nº 2.121/2022.
Um ponto relevante da decisão é a definição de um marco temporal para sua aplicação. O Tribunal estabeleceu que o entendimento somente poderá ser aplicado às operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de entrada em vigor da referida instrução normativa. A medida busca evitar a retroatividade da cobrança por parte do Fisco.
Do ponto de vista prático, a decisão exige atenção das empresas quanto à revisão de suas apurações de créditos, especialmente em operações que envolvam IPI não recuperável. A adequação dos procedimentos internos e a análise criteriosa das bases de cálculo tornam-se fundamentais para mitigar riscos fiscais e evitar autuações.