A Receita Federal do Brasil (RFB) formalizou, por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 1/2026, novas regras sobre a dedução do imposto pago no exterior na apuração do IRPJ e da CSLL por empresas com controladas ou coligadas no exterior. De acordo com a norma, a dedução desses tributos somente poderá ser realizada na medida em que corresponda ao lucro da controlada ou coligada efetivamente incorporado ao lucro real da empresa brasileira, por meio do ajuste do valor do investimento.

O ato também esclarece que o imposto pago fora do Brasil não pode ser compensado de forma ampla, como previsto no regime geral da Lei nº 9.430/1996, nem pode ser utilizado para abater estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

Outro ponto de destaque refere-se ao art. 3º do ADI, que restringe o aproveitamento de imposto acumulado em períodos anteriores, estabelecendo que a dedução não pode exceder o tributo devido no período e que eventuais valores excedentes devem permanecer controlados, sem gerar saldo negativo.

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