A Lei nº 15.270/2025 altera as Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 e promove uma das maiores reformas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A nova legislação institui a redução do imposto sobre a renda devido na apuração mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, entre outras providências. Nesse sentido, destacam-se:
- Isenção e Redução do IR devido na apuração mensal e anual: a partir de 2026, pessoas físicas com renda mensal de até R$ 5.000,00 ficam isentas do pagamento do Imposto de Renda. Para os contribuintes com rendimentos mensais entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00, será aplicado um desconto progressivo sobre o imposto devido. No cálculo anual, a norma mantém a lógica de progressividade, de modo que os contribuintes com renda tributável de até R$ 60.000,00 não pagarão IR, enquanto, para os rendimentos entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, será aplicado um redutor parcial do imposto devido. Esse benefício é exclusivo para residentes fiscais no Brasil.
- Tributação mensal de Lucros e Dividendos – Retenção de 10% de IRPF pela fonte pagadora: a partir de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, que exceda R$ 50.000,00 no mês, ficará sujeito à retenção de 10% de imposto de na fonte.
- Tributação anual de altas rendas – Aplicação a todos os rendimentos que ultrapassarem o valor de R$ 600.000,00: A partir de 2026, as pessoas físicas que auferirem renda superior a R$ 600.000,00 terão tributação complementar pelo IRPF. A alíquota será progressiva para os rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, sendo o máximo correspondente a 10%.
Serão excluídos da tributação:
| Grupo | Item Dedutível |
| Ganhos e Rendimentos Específicos | Ganhos de Capital dedutíveis exceto os oriundos de bolsa ou mercado organizado |
| Rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte para o contribuinte não optar pelo ajuste anual de que trata o §5º do art. 16-A da Lei 15.270/25 | |
| Rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias | |
| Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança; | |
| Patrimônio e Transferências | Doações (adiantamento da legítima ou da herança) |
| Títulos e Valores Imobiliários | Letra Hipotecária |
| Letra de Crédito Imobiliário (LCI) | |
| Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) | |
| Letra Imobiliária Garantida (LIG) | |
| Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) | |
| Títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura | |
| Fundos de investimento que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos em projetos de investimento e infraestrutura em montante não inferior a 85% do valor de referência do fundo; | |
| Rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 cotistas | |
| Títulos do Agronegócio | Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) |
| Warrant Agropecuário (WA) | |
| Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) | |
| Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) | |
| Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) | |
| CPR Financeira | Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação financeira, desde que negociada no mercado financeiro |
| Atividade Rural | Parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural |
| Indenizações | Valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes |
| Rendimentos Isentos Específicos | Rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira etc. |
| Lucros e Dividendos | Relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 |
| Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação | |
| Desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: i) ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e ii) observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025. |
- Mecanismo de segurança contra tributação excessiva dos lucros empresariais: instituiu-se um mecanismo de segurança, denominado “redutor”, destinado a evitar a tributação excessiva sobre lucros empresariais distribuídos. Nesse sentido, o referido mecanismo compara a carga tributária efetiva incidente sobre o lucro com os limites nominais previstos para cada setor (34% para a maioria das empresas, 40% para seguradoras, de capitalização e instituições financeiras específicas, e 45% para determinadas instituições financeiras). Caso a carga tributária total ultrapasse o limite correspondente, o valor excedente será devolvido ao contribuinte, por meio de restituição ou abatimento.
As alterações trazidas pela Lei nº 15.270/2025 passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.
A Reforma do IRPF representa uma mudança estrutural no sistema tributário, exigindo a revisão de estratégias societárias e fiscais para adequação às novas regras a fim de minimizar o passivo tributário por meio da reestruturação dos negócios e patrimônio do empresariado.