A Presidência da República sancionou a Lei nº 15.265/2025, que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) e incorpora dispositivos da MP 1.303/2025, que perdeu validade.
O texto aprovado tem como base o substitutivo da Câmara ao PL 458/2021, com ajustes redacionais realizados no Senado.
Entre os principais pontos:
* Instituição do Rearp, voltado à atualização patrimonial de bens móveis e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos até 31/12/2024 e declarados na DIRPF. A pessoa jurídica também poderá optar pela atualização, desde que os bens constem no ativo imobilizado no balanço patrimonial em 31/12/2024.
* Poderão optar pela regularização de bens e direitos os residentes ou domiciliados no país em 31/12/2024 que tenham sido proprietários ou titulares de bens mantidos do Brasil ou no exterior que não tenham sido declarados na DIRPF ou ou tenham sido declarados com inconsistências. A pessoa jurídica também poderá optar pela regularização.
* Para pessoas físicas a atualização patrimonial será tributada à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o atualizado. Para pessoas jurídicas a alíquota total será de 8%, composta de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL.
* Restabelecimento do prazo de 36 meses para pagamento dos tributos e da multa prevista no Rearp — o texto da Câmara havia reduzido o prazo para 24 meses.
A sanção consolida um novo marco regulatório para regularização patrimonial no país e reestrutura pontos relevantes da política tributária recente.