O STF formou maioria para reconhecer que deve haver um limite máximo para as multas aplicadas em casos de descumprimento de obrigações tributárias acessórias. A decisão foi tomada no julgamento do RE 640.452 (Tema 487, com repercussão geral) e impõe uma mudança significativa na forma como os entes tributantes devem estruturar suas sanções administrativas.

A Corte entendeu que as penalidades não podem ultrapassar 60% do valor do tributo e, em caso de agravantes, como dolo, fraude ou reincidência, podem chegar a 100%. Entretanto, nos casos em que não há tributo a ser recolhido, o teto passa a ser de 20% do valor da operação, limitado a 30% em hipóteses de agravamento.

Ainda está pendente a definição da modulação dos efeitos. Nesse sentido, o Ministro Dias Toffoli propôs em seu voto que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, exceto para ações judiciais e processos administrativos em curso ou fatos geradores anteriores à publicação, desde que a multa não tenha sido paga.

O entendimento do STF representa um avanço na racionalização do sistema sancionatório tributário, equilibrando o poder de fiscalização do Estado com a proteção dos direitos dos contribuintes.

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