Juíza da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo autorizou a aplicação de alíquota reduzida de PIS e Cofins para receitas de uma empresa oriundas de transações de créditos de descarbonização. Segundo a magistrada, para as transações envolvendo CBIOs não pode ser aplicado o tratamento tributário comum, uma vez que as transações que envolvem créditos de descarbonização são como estímulos governamentais às atividades que reduzem a emissão de CO². 

Na decisão, a juíza explicou que os créditos de descarbonização foram implementados pela Lei 3.576/2017, que foi editada objetivando o cumprimento de metas climáticas para redução de emissão de carbono de empresas distribuidoras de combustíveis, além do Decreto 8.426/15 que possibilitou a alíquota reduzida, de 0.65% e 4%, para PIS e Cofins como incentivo para proteção do meio ambiente. 

Dessa forma, foi deferida a liminar para suspender a exigibilidade de PIS e Cofins integral incidentes sobre receitas financeiras oriundas da comercialização de valores da emissão e negociação de créditos de descarbonização – CBIOS, aplicando-se a alíquota reduzida prevista no Decreto 8.426/2015. 

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