Em resposta à consulta de um contribuinte (Consulta Tributária nº 30969/2024), a SEFAZ-SP entendeu que não há incidência do ITCMD sobre imóveis situados no exterior, mesmo que o doador esteja no Brasil.  

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo ressaltou que na Lei estadual nº 10.705/2000, que instituiu ITCMD e no Decreto nº 46.655/2002, que o regulamentou, não há nenhuma previsão de incidência do imposto no caso de doação de bem localizado no exterior.  

Já em relação a participação societária em empresa nacional ou estrangeira, assim como bens móveis, títulos e créditos, a Fazenda Paulista afirma que há incidência de ITCMD. 

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