A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.133.516, decidiu que o diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Considerada uma das chamadas “teses filhotes” da chamada “tese do século”, o relator, ministro Afrânio Vilela entendeu pela aplicação do mesmo entendimento firmado no Tema 69 do STF, considerando o ICMS Difal apenas como uma forma de repartição do tributo entre os Estados.
A decisão foi no mesmo sentido que o posicionamento já adotado pela 1ª Turma, unificando o entendimento da Corte acerca do tema.