A 4ª Turma do STJ entendeu pela aplicação da Selic como juros moratórios nos casos em que a sentença não determinar outra taxa, sendo vedada a cumulação com outro índice de atualização monetária.
Segundo o entendimento da Corte, quando não houver cumulação de encargos (juros e correção monetária), deve ser aplicada a Selic como juros de mora, deduzido o IPCA, mesmo nos casos de obrigações constituídas antes da Lei 14.905/2024, que promoveu alterações no Código Civil sobre juros e atualização monetária. Todavia, quando houver cumulação dos encargos, deve ser aplicada a Selic, isoladamente.