Ao final de 2024, a Receita Federal publicou a Portaria nº 505/2024, que estabelece novos critérios para a classificação de um “grande contribuinte”, reunindo em uma única Portaria as definições disciplinadas pelas Portarias nº 5.019/2020 e 390/2023. A nova regra reclassifica contribuintes como pessoa física e jurídica especial e diferenciada, de acordo com os seguintes critérios:

 

  1. I) Maiores contribuintes pessoas físicas diferenciadas:
  • Rendimentos declarados maiores ou iguais a R$ 15 milhões;
  • Bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 30 milhões; ou,
  • Operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 15 milhões.

 

  1. II) Maiores contribuintes pessoas físicas especiais:
  • Rendimentos declarados maiores ou iguais a R$ 100 milhões;
  • Bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 200 milhões; ou,
  • Operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 100 milhões.

 

III) Maiores contribuintes pessoas jurídicas diferenciadas:

  • Receita bruta anual maior ou igual a R$ 340 milhões;
  • Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 80 milhões; ou,
  • Importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 340 milhões.

 

  1. IV) Maiores contribuintes pessoas jurídicas especiais:
  • Receita bruta anual maior ou igual a R$ 2 bilhões; ou,
  • Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 500 milhões;

 

Ao ser considerado um “grande contribuinte”, a pessoa física ou jurídica passa a ter acompanhamento contínuo e fiscalização mais especializada por parte da Receita.

 

Vale destacar que a Receita ainda apresentará regulamentação para definir pontos específicos relacionados à fiscalização das pessoas físicas, como indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação nos processos de trabalho.

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