A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese foi firmada no Tema Repetitivo 1.372, consolidando o entendimento de que o diferencial de alíquotas constitui uma sistemática de cálculo e repartição do próprio ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.
Segundo o STJ, a adoção do diferencial de alíquotas não modifica a natureza jurídica do ICMS. Dessa forma, o valor correspondente ao ICMS-DIFAL não deve integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
O entendimento está alinhado à orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, e pelo próprio STJ no Tema 1.125, relativo ao ICMS-ST.
Modulação dos efeitos
O STJ modulou os efeitos da decisão para que a tese produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF.
Foram ressalvadas da modulação as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso nessa data, nos termos definidos pelo STJ.
A decisão é especialmente relevante para empresas que realizam volume significativo de operações interestaduais destinadas a consumidores finais, incluindo negócios de comércio eletrônico. Além do potencial impacto sobre a apuração do PIS e da Cofins, o entendimento proporciona maior segurança jurídica e previsibilidade para o tratamento tributário dessas operações.