A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.385 (REsp nº 2.193.673 e REsp nº 2.203.951) sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a fiança bancária e o seguro-garantia apresentados como garantia em execuções fiscais não podem ser recusados pela Fazenda Nacional sob o argumento de preferência pelo depósito em dinheiro ou pela penhora de bens.
O Tribunal reconheceu que, embora a Lei nº 6.830/1980 estabeleça o dinheiro como primeira opção na ordem de preferência para penhora, a fiança bancária e o seguro-garantia constituem instrumentos idôneos para assegurar o crédito tributário, possuindo equivalência jurídica ao depósito em dinheiro.
A decisão uniformiza a interpretação da matéria em âmbito nacional e soluciona divergência jurisprudencial que vinha prejudicando o exercício do direito de defesa dos contribuintes em execuções fiscais.