A 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) autorizou o pagamento extemporâneo de Juros sobre Capital Próprio (JCP) e decidiu pela sua dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Processo nº 16327.720843/2018-11).
A relatora votou pela dedutibilidade do JCP por entender que se trata de um benefício fiscal cuja obrigação surge com a deliberação societária que o aprova. Nesse momento, o passivo passa a existir e pode ser reconhecido contabilmente, não havendo despesa a ser registrada antes desse ato e, portanto, não ocorrendo violação ao regime de competência. Além disso, entendeu que não houve prejuízo ao fisco, afastando a glosa.
Outros dois conselheiros votaram favoravelmente ao contribuinte. Houve um voto divergente, que entendeu que o JCP deve observar o regime de competência; portanto, a falta de pagamento no ano-calendário correspondente impediria a dedução.