O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.553.607, com repercussão geral (Tema 1.428), firmou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui competência para estabelecer normas relativas à eficiência na tramitação de ações de execução fiscal.
Entre essas regras está a definição de critérios para casos em que não há mais interesse do Estado em manter a cobrança – quando, por exemplo, o valor é muito baixo ou o processo está parado por muito tempo.
A decisão da Corte validou atos como a Resolução CNJ nº 547/2024, reforçando, assim, que tais medidas não configuram interferência na competência tributária dos entes federativos, mas sim um instrumento de aprimoramento da gestão processual.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
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As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
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É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.
Dessa forma, fica mantida a possibilidade de extinção de execuções fiscais consideradas de baixo valor (até R$ 10.000,00) que, um ano após o ajuizamento, não tiveram movimentação ou citação dos executados.