O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por maioria, os embargos de declaração apresentados pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional nos Temas 881 e 885 (RE 949297 e 955227) que discutem sobre os efeitos da coisa julgada em matéria tributária.
Os embargos de declaração envolviam pedidos de esclarecimento e alteração de decisão anterior, que haviam definido que as empresas com decisão transitada em julgado a seu favor deveriam voltar a recolher o tributo caso a Corte declarasse sua constitucionalidade posteriormente.
A Corte já havia negado um pedido de modulação temporal da decisão, em 2024, quando determinou que um contribuinte com decisão transitada em julgado desobrigando o recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deveria voltar a recolher o tributo quando o Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição, mas isentou as empresas de multas punitivas e moratórias.
O contribuinte, por meio dos embargos de declaração, pedia a modulação da decisão e que prevalecesse o entendimento anterior do STJ sobre o tema até a data da publicação da ata de julgamento, bem como que a isenção das multas fosse aplicada para qualquer situação em que o contribuinte tenha decisão favorável transitada em julgado em ações sobre a exigibilidade de um tributo e não apenas para a CSLL.
Já a União pedia um prazo de 30 dias a contar da publicação da ata de julgamento dos embargos para que os tributos fossem pagos sem a cobrança das multas.
Na votação, os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso, que rejeitou os embargos por entender que buscavam uma nova apreciação do mérito, ficando vencidos os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques. A ministra Carmen Lúcia não votou.