A 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro flexibilizou a quarentena de dois anos que havida sido determinada pela PGFN para contribuintes aderirem nova transação tributária após descumprimento anterior.
Segundo a decisão, o prazo deve começar a contar na data do inadimplemento de três ou mais parcelas e não da data em que o Fisco formaliza o cancelamento.
O prazo de dois anos está previsto na Lei nº 13.988/2020, que trata da transação tributária e segundo o juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 5053520-38.2025.4.02.5101), o prazo deve iniciar logo após o não pagamento da terceira parcela.
Dessa forma, afirma que o posicionamento da autoridade coatora de considerar a data da formalização administrativa da rescisão como início do prazo, viola o princípio da segurança jurídica, pois a autoridade pode postergar indefinidamente a aplicação da penalidade.
Apesar da decisão favorável aos contribuintes, a maioria das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região adotam a interpretação dada pelo Fisco.