Cerca de 89% das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo de tributos federais são favoráveis aos contribuintes.
No Tribunal, prevalece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentada na legislação anterior à edição da “Lei das Subvenções” (Lei nº 14.789/2023), que entende que os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo dos tributos federais, sob pena de ofensa ao princípio do pacto federativo e à vedação à tributação recíproca entre os entes da Federação.
Embora a Fazenda Nacional tente reabrir a discussão e pressione por um novo julgamento no STJ a partir da edição da nova lei, o Judiciário continua a reconhecer que esses benefícios permanecem não tributáveis no novo regime, em respeito ao pacto federativo e à imunidade recíproca.